Na leitura do art. 647 do Código de Processo Penal, o CPP, encontra-se regulado o famoso instituto do habeas corpus. Nas aulas da faculdade aprendemos que este conceito já está ultrapassado e que devemos nos reportar à definição trazida pelo art. 5º, LXVIII da Constituição da República quando o assunto for Habeas Corpus.
Diz-se que o Habeas Corpus caracteriza-se como sendo um remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que tem por escopo resguardar a liberdade de locomoção do indivíduo, quando ameaçada ou impregnada por ilegalidade ou abuso de poder.
Suas hipóteses de cabimento estão dispostas no art. 648 do CPP, podendo ter caráter tanto preventivo, quanto liberatório. O habeas corpus preventivo é concedido quando há ameaça ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo, expedindo, neste caso, um salvo-conduto (ou seja, é antes de a pessoa ficar presa). O liberatório é concedido quando a liberdade de locomoção já fora coagida ou sofreu violência. Neste caso, o tribunal ou juiz poderá expedir alvará de soltura em favor do paciente (fala “paciente” mesmo, é engraçado, não?!).
As hipóteses em que o legislador considera que há coação da autoridade, estão elencadas no art. 648 do CPP:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:Qualquer um do povo pode impetrar a ordem, em seu favor ou de terceiro, criando o legislador, assim, uma ação popular. O Ministério Público também é legitimado, atuando como custos legis, conforme art. 654 do CPP c/c art. 32, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade

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